segunda-feira, 22 de abril de 2019

1º Mix de Tratado-Tese-Aulão Virtual sobre Direito Penal/Criminal na

1º Mix de Tratado-Tese-Aulão virtual sobre Direito Penal/Criminal na Blogosfera!!
Muitas aulas de Direito Penal/Criminal já foram dadas nos Cursos de Direito (Ciências Jurídicas) de nossas faculdades/universidades jurídicas, mas não da maneira e da forma do 1º Mix (Tratado-Tese-Aulão).

  • Embora desde o Homo Erectus e sua evolução filogenética (Homo Sapiens Sapiens), seja pela punição do Direito Teológico (por violação aos dogmas dos Deuses), houve punições para os crimes, apenas com o Direito Burguês e a codificação do iluminismo jurídico do Estado, é que o Direito Penal/Criminal passou a valor disciplina estatal de punição dos fora da lei ou criminosos comuns.  penal de Beccaria e outros penalistas.
O Direito Penal/Direito CriminalNenhuma descrição de foto disponível., é o ramo do direito público com seus códigos e Vade Mecum; com suas normas, suas leis, seus tratados, suas resoluções penais de tribunais superiores, suas legislações extravagantes e outros ordenamentos e diplomas legais penalistas.

Na sua estrutura funcional e funcionalista, o Direito Penal tem uma tríade fundamental dos direitos coletivos juridicamente tutelados pelo Estado burguês: vida, propriedade e liberdade, de acordo com o contrato social de Roussau e outros iluministas jurídicos para garantir os referidos bens coletivamente tutelados pela ação coertiviva estatal.
Na parte material e substantiva quanto às fontes,  nas leis e normas penais, a partir do princípio de que o Estado é a fonte material do Direito Penal (faz, executa e faz cumprir as leis penais), são várias, além das leis e das normas:
Analogias, costumes, equidade, principais gerais do Direito, os tratados e convenções internacionais.
É dividido em dois ramos o Direito Penal: Direito Penal Objetivo, que é o conjunto de normas impostas, e o Direito Penal Subjetivo -prerrogativa do Estado de ser singular na aplicação das Leis e na punição dos infratores, ou seja, Direito de Punir (Jus Puniendi).
É o resumo preambular do Direito Penal.
Direito Penal Clássico, neoclássico e Positivo...
São três modelos totalmente diferentes. 
O Direito Penal Clássico define que cada cidadão tem o livre arbítrio de cometer ou não o crime. Se, cometendo, deve pagar aquele crime e ser isolado da sociedade para pagar em regime fechado de uma cadeia ou de presídio, até retornar ressocializado.
O Direito Penal Neoclássico, a partir do conceito teleológico e finalista causal de Kant, definiu novos valores na anti-juridicidade e tipicidade, somando-se a variante psicológica e normativa.

Por Escola Positiva do Direito Penal, a partir dos princípios e doutrinas positivas e criminológicas de Cesare Lombroso e de Enrico Ferri, diferente da Escola Clássica de Direito Penal, não fala apenas do crime como livre arbítrio do indivíduo e da punição exemplar dele pelo fato social cometido contra a sociedade e as leis.
Na visão positivista de Comte e do Darwinismo social, o o Direito Positivo Penal agia e pensava diferente. Com as categorias dualistas do normal e do patológico, do racional e do irracional no cometimento ou não dos crimes.


  • Criando-se a figura do criminoso nato e do bandido, a partir do fenótipo criminológico com características ou caracteres herdados, ou seja o mesmo tipo físico do pai ladrão: mesm tipo de rosto e de cabeça, das formas das mãos, do jeito de andar, das formas das nádegas etc.
Para se chegar a essa conclusão, os positivistas do Direito Penal tiveram a ajuda de cientistas sociais da psiquiatria, da psicologia, da medicina legal. Objetivando: não apenas punir os criminosos por meio da prisão preventiva e da segregação cautelar, mas tratar o criminoso por ser um louco e um desviante de comportamento antissocial.
In dubio pro reu e in dubio pro societá...
São duas coisas totalmente diferentes. In dubio pro reú, na fase processual de julgamento no tribunal do Júri, após pronúncia, se houver qualquer dúvida da materialidade do crime, deve se absolver o réu de crimes dolosos contra a vida.
Já o in dubio pro societá ocorre na fase primária da investigação, que é o inquérito policial, por conta do clamor social, a sociedade sempre tem razão em relação ao réu.
Principais princípios do Direito Penal...
São verdadeiras cláusulas pétreas do Direito Penal. São vários os princípios: Princípio da legalidade ou da reserva legal diz que não punição de crime sem a lei específica ou diploma legal para punir.
Outros princípios penalistas: Princípio da Irretroatividade (Lei penal não retroage para punir o réu), Princípio da Intervenção Mínima (Estado não pode ser absoluto em punir penalmente), Princípio da Insignificância ou Batela (proíbe ao Estado de punir o infrator que lesou minimamente o bem jurídico, ou seja): uma pessoa que furtou uma leite de ninho de um supermercado para matar a fome do filho, não deve ser punido em nada.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal (1988), prevê proteção legal contra abusos de autoridade e violações aos direitos individuais dos cidadãos comuns.
Já o Princípio da Ubiqüidade, de acordo com o artigo 6º do Código Penal, considerado praticado o crime no lugar em que ocorreu, na omissão ou ação, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Excludentes criminais em vários crimes...
Se o reú tiver bêbado na hora do crime de estupro, deve ser absolvido. Loucos são inimputáveis. Retratação é excludente nos crimes contra a honra. Adolescentes pegam, no máximo, 3 anos de internação, quando cometem homicídios e latrocínios.
Sistema trifásico penal...
Por sistema trifásico de aplicação penal, cabendo ao magistrado, são levados em conta: determinação da pena-base, consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, consideração da diminuição da pena.
Direito Penal do Inimigo...
Surgiu na Alemanha nazista. Prática jurídica de considerar os presos como inimigos do estado repressor. Sem direito a habeas corpus e outras garantias constitucionais.
Algo que o juiz Sérgio Moro fez na Lavajato.
Diferenças básicas...
Entre violação de sepultura e vilipêndio de cadáver. O primeiro diz respeito a destruir apenas o túmulo. Já o segund, ocorre quando há vontade de destruir totalmente o cadáver.
Crimes contra a Administração Pública...
Está previsto no Código Penal: Artigo 312 até 325. Principais são: Peculato (apropriar-se de um bem público); Concussão, ou o mesmo que pedir ou conseguir vantagem em virtude da função pública, mesmo antes de assumi-la.
Mais: Corrupção passiva indica que o funcionário público recebeu propina ou dinheiro de corrupção. E a prevaricação é quando o servidor público fecha os olhos para a corrupção do setor em que trabalha ou chefia.
Fundamentos da prisão preventiva...
Garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência de instrução criminal e garantia da aplicação da Lei Penal.
Mas estão banalizando de uma maneira.
Túnel do tempo...
Que fim levou o Direito Penal do Império?
É o novo...
Sujeito lembrando que, em 1968, assistiu, no Rio, o presidente Costa e Silva assinar o AI-5.
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Colunista: Professor Tim é cientista político e blogueiro.

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