sexta-feira, 5 de outubro de 2018

1º Compêndio-Tratado Jurídico sobre Direito Penal/Criminal publicado na Blogosfera!

1º Compêndio-Tratado Jurídico sobre Direito Penal/Criminal publicado na Blogosfera!
Desde os primórdios das sociedades humanas existem os crimes nas suas mais diversas modalidades: homicídios, estupros, furtos e roubos, genocídios.
A Antropologia do Direito fala que sempre houve a tentativa de punição aos crimes humanos. A 1ª forma de punição veio com a Teologia do Direito, punindo os criminosos que praticavam crimes contra Deus e as religiões.
O fim das sociedades teocráticas para a feudalização medieval do Direito Divino dos Reis, agora no marco das monarquias absolutas, a punição era uma vingança pessoal da realeza causando muitos sofrimentos aos condenados.
Isso mudou com a Revolução Francesa e o Iluminismo humanista das penas e  da Justiça. Foi a criação do Direito Penal/CriminalResultado de imagem para fotos e imagens do direito penal e direito criminal (Beccaria e outros penalistas) -ramo do Direito Público regulador do direito punitivo do Estado burguês de punir os delitos/crimes/atos antissociais por meio de penas diversas.

O Direito Penal/Direito Criminal é codificado. Regido por normas, por leis, tratados e resoluções, jurisprudências e outros ordenamentos e diplomas legais penalistas.
Na sua estrutura funcional e funcionalista de punir os fora das leis penais, o Direito Penal tem uma tríade fundamental dos direitos coletivos juridicamente tutelados: vida, propriedade e liberdade, de acordo com o contrato social de Rousseau.
As fontes, de ordem material e substantiva nas leis e normas penais, a partir do princípio de que o Estado é a fonte material do Direito Penal (faz, executa e faz cumprir as leis penais), são várias, além das leis e das normas:
Analogias, costumes, equidade, principais gerais do Direito, os tratados e convenções internacionais.
É dividido em dois ramos o Direito Penal: Direito Penal Objetivo, que é o conjunto de normas impostas; E o Direito Penal Subjetivo -prerrogativa do Estado de ser singular na aplicação das Leis e na punição dos infratores, ou seja, Direito de Punir (Jus Puniendi).
Aqui foi a parte preambular.
Direito Penal Clássico, neoclássico e Positivo...
São três modelos totalmente diferentes. O Direito Penal Clássico define que cada cidadão tem o livre arbítrio de cometer ou não o crime. Se, cometendo, deve pagar aquele crime e ser isolado da sociedade para pagar em regime fechado de uma cadeia ou de presídio, até retornar ressocializado.
O Direito Penal Neoclássico, a partir do conceito teleológico e finalista causal de Kant, definiu novos valores na antijuridicidade e tipicidade, somando-se a variante psicológica e normativa.

Por Escola Positiva do Direito Penal, a partir dos princípios e doutrinas positivas e criminológicas de Cesare Lombroso e de Enrico Ferri, diferente da Escola Clássica de Direito Penal, não fala apenas do crime como livre arbítrio do indivíduo e da punição exemplar dele pelo fato social cometido contra a sociedade e as leis.

Na visão positivista de Comte e do Darwinismo social, o o Direito Positivo Penal agia e pensava diferente. Com as categorias dualistas do normal e do patológico (sociopatia), do racional e do irracional no cometimento ou não dos crimes.
Criando-se a figura do criminoso nato e do bandido, como foi citado no caso do 'Maníaco do Parque O DNA e não a realidade social seria mais determinante, naquela coisa de que filho de que filho de bandido, bandido será, por reunir características e caracteres genéticos herdados para a perpetuidade da ação criminosa.
Não apenas o tipo criminal, mas os traços do criminoso/bandido nato. Reunindo na face, no tamanho do cérebro, nas formas corporais, uma certa hereditariedade genética e fenótipa para se tornar um marginal comum.
Para se chegar a essa conclusão, os positivistas do Direito Penal tiveram a ajuda de cientistas sociais da psiquiatria, da psicologia, da medicina legal.
In dubio pro reu e in dubio pro societá...
São duas coisas totalmente diferentes. In dubio pro reú, na fase processual de julgamento no Tribunal do Júri (sociedade julgando pessoas acusadas de crimes contra a vida), após pronúncia, se houver qualquer dúvida da materialidade do crime, deve se absolver o réu de crimes dolosos contra a vida.
Já o in dubio pro societá ocorre na fase primária da investigação, que é o inquérito policial, por conta do clamor social após o cometimento do crime doloso, a sociedade sempre tem razão em relação ao réu.
Principais princípios do Direito Penal...
São verdadeiras cláusulas pétreas do Direito Penal. São vários os princípios: Princípio da legalidade ou da reserva legal diz que não punição de crime sem a lei específica ou diploma legal para punir.
Outros princípios penalistas: Princípio da Irretroatividade (Lei penal não retroage para punir o réu), Princípio da Intervenção Mínima (Estado não pode ser absoluto em punir penalmente), Princípio da Insignificância ou Bagatela (proíbe ao Estado de punir o infrator que lesou minimamente o bem jurídico, ou seja): uma pessoa que furtou uma leite de ninho de um supermercado para matar a fome do filho, não deve ser punido em nada.
Excludentes criminais em vários crimes...
Ocorre em vários casos. Se o reú tiver bêbado na hora do crime de estupro, tem chances de ser absolvido. Loucos são inimputáveis nos crimes. Existe exclusão de ilicitudes nos crimes contra a honra, quando os réus promovem insultos em momentos de raiva.
Legislação Extravagante...
É a Lei Maria da Penha. Diploma fabricado pelas feministas lésbicas de Esquerda, para punir homens violentos e botar pais de família na cadeia.
A Lei Maria da Penha, ao punir apenas um gênero (masculino), se torna inconstitucional e ilegal. É uma Lei Extravagante.
Aquilo que se chama descontrole difuso da constitucionalidade.
Direito Penal do Inimigo...
Surgiu na Alemanha nazista. Prática jurídica de considerar os presos como inimigos do estado repressor. Sem direito a habeas corpus e outras garantias constitucionais.
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicado nos presídios de São Paulo, em que os presos ficam em solitária sem mesmo o banho de sol, é a aplicação prática de tal monstruosidade jurídica.
Dúvida jurídica...
Caso não tenha sido feita a reconstituição no caso do brutal assassinato do cidadão Rodrigo AlvesA imagem pode conter: 2 pessoas, incluindo Karine Vieira Gomes, pessoas sorrindo, texto, cujos principais acusados são policiais do RAIO, o inquérito policial poderia ser anulado?
Teria prazo para se marcar o Tribunal do Júri do referido caso?
É o novo...
Sujeito lembrando que, em 1992, por causa da morte da atriz Daniela Perez, foi aprovada a Lei dos Crimes Hediondos.?
Túnel do tempo...
Que fim levou a tese jurídica do criminalista Sobral Pinto, que, em 1936, para defender Prestes de torturas medievais, invocou a Lei criminal de Proteção aos Animais.
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Tratadista: Professor Tim é cientista político e blogueiro.

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