Dou a este despacho força de mandado e ofício, para fins de célere cumprimento.
Trata-se ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Nova Russas.
Narra basicamente a parte autora que os cemitérios localizados nesta comarca operam sem licença ambiental, apresentando ainda um série de irregularidades, o que teria motivado a SEMACE à multar o ente demandado.
Com base na narrativa e na documentação em anexo, a parte autora postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que o ente requerido protocole, em 60 dias, junto à SEMACE, requerimento de licenciamento ambiental dos cemitérios da região, adequando-os as exigências da resolução 355 do CONAMA.
Pois bem, em que pese a importância do tema objeto desta ação, tenho que a investigação do caso tramita no Ministério Público desde o ano de 2013, sendo que a presente ação somente foi ajuizada na data de 05.11.2018, ou seja, mais de 05 anos após o início da apuração do fato. Assim, deixo para me manifestar sobre o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditória.
Cite-se a parte requerida, através do presente despacho-mandado, por remessa dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Ademais, deve o ente público, no mesmo prazo, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, explicando especificamente as providências tomadas diante do teor do relatório técnico da SEMACE de fls. 236-239 e da notificação de nº 201807251-NTF expedida pelo órgão ambiental citado.
Processo nº: 0000565-81.2018.8.06.0133
ResponderExcluirApensos: Processos Apensos << Informação indisponível >>
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Liminar
Autor:
Ministério Público do Estado do Ceará
Requerido:
Municipio de Nova Russas
Dou a este despacho força de mandado e ofício, para fins de célere cumprimento.
Trata-se ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Nova Russas.
Narra basicamente a parte autora que os cemitérios localizados nesta comarca operam sem licença ambiental, apresentando ainda um série de irregularidades, o que teria motivado a SEMACE à multar o ente demandado.
Com base na narrativa e na documentação em anexo, a parte autora postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que o ente requerido protocole, em 60 dias, junto à SEMACE, requerimento de licenciamento ambiental dos cemitérios da região, adequando-os as exigências da resolução 355 do CONAMA.
Pois bem, em que pese a importância do tema objeto desta ação, tenho que a investigação do caso tramita no Ministério Público desde o ano de 2013, sendo que a presente ação somente foi ajuizada na data de 05.11.2018, ou seja, mais de 05 anos após o início da apuração do fato. Assim, deixo para me manifestar sobre o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditória.
Cite-se a parte requerida, através do presente despacho-mandado, por remessa dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Ademais, deve o ente público, no mesmo prazo, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, explicando especificamente as providências tomadas diante do teor do relatório técnico da SEMACE de fls. 236-239 e da notificação de nº 201807251-NTF expedida pelo órgão ambiental citado.