terça-feira, 26 de março de 2019

O bundão de Gaby Vasconcelos levanta até defunto!

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Um comentário:

  1. Processo nº: 0000565-81.2018.8.06.0133

    Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >>

    Classe: Ação Civil Pública

    Assunto: Liminar

    Autor:
    Ministério Público do Estado do Ceará

    Requerido:
    Municipio de Nova Russas



    Dou a este despacho força de mandado e ofício, para fins de célere cumprimento.

    Trata-se ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Nova Russas.

    Narra basicamente a parte autora que os cemitérios localizados nesta comarca operam sem licença ambiental, apresentando ainda um série de irregularidades, o que teria motivado a SEMACE à multar o ente demandado.

    Com base na narrativa e na documentação em anexo, a parte autora postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que o ente requerido protocole, em 60 dias, junto à SEMACE, requerimento de licenciamento ambiental dos cemitérios da região, adequando-os as exigências da resolução 355 do CONAMA.

    Pois bem, em que pese a importância do tema objeto desta ação, tenho que a investigação do caso tramita no Ministério Público desde o ano de 2013, sendo que a presente ação somente foi ajuizada na data de 05.11.2018, ou seja, mais de 05 anos após o início da apuração do fato. Assim, deixo para me manifestar sobre o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditória.

    Cite-se a parte requerida, através do presente despacho-mandado, por remessa dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.

    Ademais, deve o ente público, no mesmo prazo, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, explicando especificamente as providências tomadas diante do teor do relatório técnico da SEMACE de fls. 236-239 e da notificação de nº 201807251-NTF expedida pelo órgão ambiental citado.

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