Tem sido uma prática intelectual, jurídica, social, filosófica e literária, a cada 10 de dezembro (data magna da Declaração Universal e do Dia Internacional dos Direitos Humanos (aprovada pela ONU no dia 10 de dezembro de 1948), escrever e postar um ensaio-tratado-tese explicativo sobre os Direitos Humanos
Dia universalista dos Direitos Humanos que me leva a postar mais uma edição da Série de Ensaios-teses-tratados.
É o 4º Ensaio-Tratado jurídico-humanista e filosófico sobre Direitos Humanos, neste terça-feira (10), dos direitos para todos os seres humanos da Terra.
Sendo bem claro e objetivo, mesmo defendendo a Declaração Universal de Direitos Humanos, entende-se que sua defesa deve ser relativizada, de acordo com as culturas dos povos e autodeterminação de cada nação: um direito humano nos Estados Unidos não deve ser absolutizado na Arábia Saudita ou na Sudão, por ex., países e nações com culturas e credos distintos.
No Brasil, os defensores e militantes dos direitos humanos, por ex., são acusados de defender bandidos pela imprensa policialesca, por organismos policiais violentos e pela burguesia conservadora e os ricos.
Independente do que sejam humanos direitos ou direitos humanos, todo e qualquer ser humano tem o direito à liberdade, à segurança, à educação, à saúde e outros prerrogativas básicas da cidadania humana.
É o que presente ensaio vai explicar na narrativa histórica dos Direitos Humanos nas questões históricas, jurídicas e sociais.
Historicidade e a origem dos Direitos Humanos...
Pois bem. Desde o Código de Hamurabi ou Lei de Talião [aquele do olho por olho, dente por dente], passando pela Declaração dos Direitos dos Cidadãos da Revolução Francesa até chegar à Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, os seres humanos sempre buscaram e lutar pelos chamados Direitos Humanos básicos e fundamentais.
Mesmo a primitiva e grotesca Lei das 12 Tábuas [Lex Duodecim Tabularum], dentro da filogenia do Direito e do jusnaturalismo, previa direitos básicos para os seres humanos.
Jusnaturalismo, aqui, no sentido de que o Homem é um produto cultural, histórico da mãe natureza, com os direitos jusnaturais e biológico de comer, de ter uma casa de se alimentar, de fazer sexo, de defecar, entre outros.
Mas mesmo que o Jusnaturalismo afirmasse, pela biologia natural, os direitos básicos, mas não fez isso de maneira codificada e escrita.
Substituindo o Jusnaturalismo, ou, a versão deste no Direito Consuetudinário da Inglaterra (ter o direito de matar raposas), veio a supremacia do Direito Positivo (leis cujo cumprimento depende do uso da coerção e da força).
Por meio das normas, das Leis escritas em Códigos (Penal/Civil) e das Constituições ou Cartas Magnas, entre outros ordenamentos jurídicos do Estado Democrático de Direito, contra a vingança de todos contra todos (Hobbes), é que muitos direitos humanos são garantidos.
A Lei de Abuso de Autoridade, sancionada no governo Bolsonaro, foi muito boa para proteger os cidadãos comuns das violências de agentes violentos do Estado: exemplos de alguns policiais militares que matam e torturam cidadãos comuns.
Ou seja: ninguém está acima ou abaixo da Lei!
Quadripartite dos Direitos Humanos...
O ordenamento/texto/ordem jurídica e universal da Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevê quatro gerações fundamentais de Direitos Humanos.
Primeira geração é a dos Direitos Humanos da Liberdade. Liberdade de votar e de ser votado, liberdade de escrever nos jornais e de digitar na Internet; liberdade, de protestar e de fazer greves; liberdade de ir e de vir, liberdade de usar a imprensa e os meios de comunicação etc.
Segunda Geração é a dos Direitos Humanos da Igualdade. Igualdade no trabalho, igualdade nos salários recebidos entre homens e mulheres, igualdade nas oportunidades de trabalho, de educação, igualdade de do mesmo valor do voto, igualdade na Justiça etc.
Terceira Geração é a da Fraternidade. Fraternidade de respeito às diferenças, fraternidade das várias orientações sexuais, fraternidade dos diversos modos de vida etc.
A quarta geração é a dos Direitos Humanos da Pós-Modernidade. Os chamados Direitos Humanos Difusos, que dizem respeito pertencer a toda Humanidade. Ter direito a respirar o ar oxigênio puro e sem poluição, usufruir de todas as águas dos rios, dos mares, dos oceanos; das zonas do espaço sideral; do fim das fronteiras, de ter acesso a todos os bens naturais.
Positivização do Direito e a democracia...
Mas voltando à codificação e à positivização do Direito e da Justiça, ela nos garantiu a luta pela efetivação plena dos Direitos Humanos contra os direitos humanos negados.
Negados pelas monarquias absolutas do direito divino dos reis, das teocracias e dos fundamentalismo jusnaturalistas.
Aplicação no Direito Moderno e contemporâneo, por meio de códigos e textos constitucionais, que, na razão jurídica, dependeria de quatro elementos básicos e fundamentais:
A) um titular, que faça prevalecer seus direitos;
B) um objeto, que dê conteúdo aos seus direitos;
C) uma oposição, que reaja contra a violação dos seus direitos;
D) uma norma com preceito e sanção, garantindo a eficácia dos direitos humanos.
Princípios dos Direitos Humanos...
Tudo isso para efetivar e legalizar os Direitos Humanos no Estado Democrático de Direito e seus diplomas legais e constitucionais dos princípios diversos da Lei e da Ordem Jurídica.
Princípios como o da Retidão Jurídica: imparcialidade e independência dos juízes e magistrados. Segurança Jurídica: publicidade das Leis para que todos os cidadãos saibam o que é legal e o que é ilegal.
Outro princípio legal muito importante é o da Reserva Legal ou Jurídica: Não pode haver crime sem a devida Lei ou Sanção Punitiva ("nullun crimen, nulla poenna sina praevia leges).
Dia universalista dos Direitos Humanos que me leva a postar mais uma edição da Série de Ensaios-teses-tratados.
É o 4º Ensaio-Tratado jurídico-humanista e filosófico sobre Direitos Humanos, neste terça-feira (10), dos direitos para todos os seres humanos da Terra.
Sendo bem claro e objetivo, mesmo defendendo a Declaração Universal de Direitos Humanos, entende-se que sua defesa deve ser relativizada, de acordo com as culturas dos povos e autodeterminação de cada nação: um direito humano nos Estados Unidos não deve ser absolutizado na Arábia Saudita ou na Sudão, por ex., países e nações com culturas e credos distintos.
No Brasil, os defensores e militantes dos direitos humanos, por ex., são acusados de defender bandidos pela imprensa policialesca, por organismos policiais violentos e pela burguesia conservadora e os ricos.
Independente do que sejam humanos direitos ou direitos humanos, todo e qualquer ser humano tem o direito à liberdade, à segurança, à educação, à saúde e outros prerrogativas básicas da cidadania humana.
É o que presente ensaio vai explicar na narrativa histórica dos Direitos Humanos nas questões históricas, jurídicas e sociais.
Historicidade e a origem dos Direitos Humanos...
Pois bem. Desde o Código de Hamurabi ou Lei de Talião [aquele do olho por olho, dente por dente], passando pela Declaração dos Direitos dos Cidadãos da Revolução Francesa até chegar à Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, os seres humanos sempre buscaram e lutar pelos chamados Direitos Humanos básicos e fundamentais.
Mesmo a primitiva e grotesca Lei das 12 Tábuas [Lex Duodecim Tabularum], dentro da filogenia do Direito e do jusnaturalismo, previa direitos básicos para os seres humanos.
Jusnaturalismo, aqui, no sentido de que o Homem é um produto cultural, histórico da mãe natureza, com os direitos jusnaturais e biológico de comer, de ter uma casa de se alimentar, de fazer sexo, de defecar, entre outros.
Mas mesmo que o Jusnaturalismo afirmasse, pela biologia natural, os direitos básicos, mas não fez isso de maneira codificada e escrita.
Substituindo o Jusnaturalismo, ou, a versão deste no Direito Consuetudinário da Inglaterra (ter o direito de matar raposas), veio a supremacia do Direito Positivo (leis cujo cumprimento depende do uso da coerção e da força).
Por meio das normas, das Leis escritas em Códigos (Penal/Civil) e das Constituições ou Cartas Magnas, entre outros ordenamentos jurídicos do Estado Democrático de Direito, contra a vingança de todos contra todos (Hobbes), é que muitos direitos humanos são garantidos.
A Lei de Abuso de Autoridade, sancionada no governo Bolsonaro, foi muito boa para proteger os cidadãos comuns das violências de agentes violentos do Estado: exemplos de alguns policiais militares que matam e torturam cidadãos comuns.
Ou seja: ninguém está acima ou abaixo da Lei!
Quadripartite dos Direitos Humanos...
O ordenamento/texto/ordem jurídica e universal da Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevê quatro gerações fundamentais de Direitos Humanos.
Primeira geração é a dos Direitos Humanos da Liberdade. Liberdade de votar e de ser votado, liberdade de escrever nos jornais e de digitar na Internet; liberdade, de protestar e de fazer greves; liberdade de ir e de vir, liberdade de usar a imprensa e os meios de comunicação etc.
Segunda Geração é a dos Direitos Humanos da Igualdade. Igualdade no trabalho, igualdade nos salários recebidos entre homens e mulheres, igualdade nas oportunidades de trabalho, de educação, igualdade de do mesmo valor do voto, igualdade na Justiça etc.
Terceira Geração é a da Fraternidade. Fraternidade de respeito às diferenças, fraternidade das várias orientações sexuais, fraternidade dos diversos modos de vida etc.
A quarta geração é a dos Direitos Humanos da Pós-Modernidade. Os chamados Direitos Humanos Difusos, que dizem respeito pertencer a toda Humanidade. Ter direito a respirar o ar oxigênio puro e sem poluição, usufruir de todas as águas dos rios, dos mares, dos oceanos; das zonas do espaço sideral; do fim das fronteiras, de ter acesso a todos os bens naturais.
Positivização do Direito e a democracia...
Mas voltando à codificação e à positivização do Direito e da Justiça, ela nos garantiu a luta pela efetivação plena dos Direitos Humanos contra os direitos humanos negados.
Negados pelas monarquias absolutas do direito divino dos reis, das teocracias e dos fundamentalismo jusnaturalistas.
Aplicação no Direito Moderno e contemporâneo, por meio de códigos e textos constitucionais, que, na razão jurídica, dependeria de quatro elementos básicos e fundamentais:
A) um titular, que faça prevalecer seus direitos;
B) um objeto, que dê conteúdo aos seus direitos;
C) uma oposição, que reaja contra a violação dos seus direitos;
D) uma norma com preceito e sanção, garantindo a eficácia dos direitos humanos.
Princípios dos Direitos Humanos...
Tudo isso para efetivar e legalizar os Direitos Humanos no Estado Democrático de Direito e seus diplomas legais e constitucionais dos princípios diversos da Lei e da Ordem Jurídica.
Princípios como o da Retidão Jurídica: imparcialidade e independência dos juízes e magistrados. Segurança Jurídica: publicidade das Leis para que todos os cidadãos saibam o que é legal e o que é ilegal.
Outro princípio legal muito importante é o da Reserva Legal ou Jurídica: Não pode haver crime sem a devida Lei ou Sanção Punitiva ("nullun crimen, nulla poenna sina praevia leges).
Viva o Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário