quinta-feira, 8 de junho de 2017

Coluna do Blog Professor Tim sobre matéria do Jornal A Notícia contra Jamil.

Mais 'fogo amigo' no governo Rafael: Jornal do César Tavares publica matéria pedindo saída de Jamil do SAAE!
A tentativa do pai e principal guru do prefeito Rafael, Washington Pedrosa, de estabelecer o chamado "Consenso de Washington" no governo do seu filho, unindo grupos políticos e facções radicais e divergentes na mesma base governista,  ainda não deu certo de forma alguma.
Mais um dissenso no consenso estourou, mais um 'fogo amigo' está queimando a base aliada. Jornal A Notícia do Ceará, impresso dirigido e cujo editor chefe é César Tavares (irmão do vereador Adalberto Filho) publicou matéria (versão on-line) e que deve circular brevemente na versão impressa do jornal, pediu a saída do atual Superintendente do SAAE, Jamil Almeida Pinto (nomeado pelo Dr. Rafael)A imagem pode conter: 13 pessoas, pessoas sorrindo, pessoas em pé, que tem feito uma gestão competente e organizada naquela gestão, do comando daquela autarquia de água e esgoto de Nova Russas.
Na matéria do A Notícia, foi escrito que um certo Movimento de Transparência na Gestão Pública (Comissão de Justiça e Cidadania) ingressou na Procuradoria Geral de Justiça requerendo do Ministério Público Estadual (MPCE), que faça um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com base no princípio da moralidade, contra o atual Superintendente do SAAE.
Segundo a mesma matéria e a denúncia, Jamil Almeida Pinto teve contas de gestão irregulares desaprovadas no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), no período em que foi secretário de Obras da gestão da ex prefeita Iranede Veras, e teria possível nota de improbidade com irregularidade insanável.
Ainda segundo o que publicou o A Notícia com base na referida denúncia, Jamil Almeida Pinto seria 'ficha suja' e não poderia assumir tal cargo, por conta de Lei municipal de ficha e da Lei Complementar 64/1990.
Nem o prefeito Rafael foi poupado, pois, segundo a denúncia publicada no A Notícia, ele sabia da improbidade do referido gestor, mas o nomeou chefe de Gabinete e agora Superintendente do SAAE.
O certo é que é mais uma briga política entre aliados no governo Rafael.
Um fogo amigo que ninguém apaga!
Divergências que não acabam nunca...
Jamil e César Tavares são dois radicais dentro da política de Nova Russas. César Tavares tem uma visão autoritária de fazer imprensa e é uma espécie de porta voz do vereador do Grupo Tavares, falando o que o vereador Adalberto Filho não pode falar por ser um vereador da base aliada.
Jamil Almeida Pinto, que vem fazendo uma boa gestão no SAAE, tomando medidas administrativas moralizadoras, que, talvez, não tenha agradado a alguns servidores.
Beto Veras é cunhado de César Tavares e tem divergências administrativas com Jamil Almeida Pinto, dentro que o início da gestão Jamil na Superintendência do SAAE. Divergências que vem aumentando.
Um detalhe. Comentam que Jamil seria o nome de confiança de Júnior Mano e do seu grupo político para comandar a nível municipal o diretório municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB), que era comandado pelo contador Francisco Tavares -irmão de Francisco Tavares e do vereador Adalberto Filho.
Está na hora do Dr. Rafael agir politicamente!
Só mesmo em Nova Russas...
A autora da Lei Municipal da Ficha Limpa, vereadora Karla Loiola (sectária azulão), é ficha suja. Fato que a proibiu de ser novamente candidata a vereadora, ano passado. Karla Loiola teve contas de gestão desaprovadas no TCM.
Túnel do tempo...
Que fim levaram alguns ex colunistas do A Notícia?
É o novo...
Sujeito lembrando que, em 1988, os Tavares tinham vereador em Nova Russas.
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Colunista: Professor Tim é cientista político e blogueiro.

19 comentários:

  1. Boa noite. Se o nobre colega publica o texto da petição no seu blog, para provocar o debate eu agradeço.

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  2. Fortaleza, 6 de junho de 2017.
    Ofício 49.380.42./CJC-MTGP
    Dos Jornalistas Coordenadores
    A(o) Exma(o) Senhor(a) Presidente da CAMARÂ MUNICIPAL DE NOVAS RUSSAS.
    Assunto: Solicita providencias e comunica encaminhamento de reclamação ao Ministério Público Estadual.


    Senhor (a) Presidente,

    Em respeito ao principio da ampla defesa e contraditório, os jornalistas infrafirmados comunica e encaminha cópia da reclamação enviada ao Ministério Público Estadual.

    Este expediente foi enviado a Sua Excelência o Prefeito Municipal de Novas Russas.

    Por violar o Decreto-Lei 200/1967, de forma cautelar comunicamos a V.Excia, para que no âmbito do Poder de Fiscalização garanta o principio da legalidade (DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967- Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
    DECRETA: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei (Lei Municipal número 850/2-12. Esta, no âmbito municipal está apelidada de "Ficha Suja Municipal", que tem o propósito de regular as gestões da Câmara e da Prefeitura em não nomear "Ficha Suja", ou seja, aqueles que já passaram pela Administração Pública e não tiveram sua conduta gerencial condizente com as boas práticas da Administração Pública).
    Queremos o respeito à Lei Municipal 850/2012. Trata de matéria de competência de Vossa Excelência que esperamos atender os critérios da lei.
    Comunicamos que este assunto será amplamente discutido nas redes sociais. Pois o município de Nova Russas é hoje uma referencia legislativa em matéria de norma complementar para o trato da questão de probidade.

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  3. Fortaleza, 6 de junho de 2017.
    Ofício 49.379/CJC-MTGP
    Dos Jornalistas Coordenadores
    Ao Exmo Senhor Prefeito Municipal da Cidade de Novas Russas.
    Assunto: Solicita providencias e comunica encaminhamento de reclamação ao Ministério Público Estadual.


    Senhor Prefeito,


    Em respeito ao principio da ampla defesa e contraditório, os jornalistas infrafirmados comunica e encaminha cópia da reclamação enviada ao Ministério Público Estadual. Trata de matéria de competência de Vossa Excelência que esperamos atender os critérios da lei.

    Comunico que este assunto será amplamente discutido nas redes sociais. Pois o município de Nova Russas é hoje uma referencia legislativa em matéria de norma complementar para o trato da questão de probidade.

    Cordialmente,





    ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES
    CPF 398.818.063.72
    Jornalista – Reg 3597/Ministério do Trabalho – Superintendência no Estado do Ceará






    CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
    CPF 16554124349
    Jornalista – Reg 2881/Ministério do Trabalho – Superintendência no Estado do Ceará




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  4. V - DO PEDIDO.

    Douto Procurador Geral de Justiça, sendo assim, forçoso concluir que a manutenção do cidadão Jamil Almeida Pinto (que teve por parte do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em seu desfavor, o JULGAMENTO que considerou irregular suas contas quando da GESTÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - Processo 6042/2017, Acórdão 4303/2015) no cargo de Superintendente da Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas, (SAAE) condenado por irregularidades no trato dos interesses públicos, afronta os princípios da legalidade e moralidade e também configura desvio de finalidade.

    Diante do exposto, requesta se a V.Excia, que determine ao representante do Ministério Público, com competência na jurisdição de Nova Russas, que DECRETE UMA RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODE EXECUTIVO MUNICIPAL que faça cumprir a lei...

    “da Ficha Suja Municipal, vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados violações as normas (neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º). No caso presente o denunciado se enquadra no item VII do artigo segundo, nos termos: VII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (...)

    A RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODE EXECUTIVO MUNICIPAL deve ser no sentido de que revogue a irregularidade da nomeação e da manutenção do requerido a serviço da Municipalidade, como Superintendente da Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas, (SAAE) considerando que este foi condenado por irregularidades no trato dos interesses públicos, conforme decisão do TCM-Ceará.

    Não cumprindo a determinação interponha AÇÃO COMPETENTE para anular judicialmente o ATO e nesta ação solicitar ao juiz do feito que imponha as partes, Superintende e pessoa física do Senhor Prefeito Municipal pena de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Interesses Difusos e Coletivos.

    Nesses Termos,

    Pede Deferimento.

    Fortaleza, Ceará, 6 de junho de 2017.




    ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES
    CPF 398.818.063.72
    Jornalista – Reg 3597/Ministério do Trabalho – Superintendência no Estado do Ceará






    CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
    CPF 16554124349
    Jornalista – Reg 2881/Ministério do Trabalho – Superintendência no Estado do Ceará


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  5. exigidas no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil para concessão do efeito suspensivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
    Na verdade, deve o agente público, em toda sua conduta, no exercício das prerrogativas próprias do cargo, agir para a satisfação dos interesses públicos, dentro de suas atribuições, com honestidade, boa-fé, lealdade para com os administrados.

    Marcelo Caetano expõe que a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que consiste, no dever de o "funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" e segue na mesma linha, dizendo que o primeiro aspecto do dever de probidade do agente público consiste "no dever de guardar com fidelidade e de dar o destino traçado por lei aos dinheiros, documentos, valores ou coisas que recebe ou lhe estejam confiados em virtude das funções exercidas, abstendo-se de usar ou utilizar em seu proveito esses bens, ou de proceder de forma a diminuir o seu valor, danificá-los ou destruí-los”. (Caetano, Marcelo - Manual de Direito Administrativo - Ed. Forense- vol. I).

    Nítido o desrespeito à moralidade administrativa, pois é inconcebível que aquele condenado por ato de improbidade administrativa venha exercer cargo público em comissão ou de confiança. Tal fato indica descaso para com os interesses públicos e demonstra a intenção do réu na utilização do prestígio de seu cargo para obter vantagens pessoais, situação inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

    Segundo José Augusto Delgado, "enquanto o princípio da legalidade exige ação administrativa de acordo com a lei, o da moralidade prega um comportamento do administrador que demonstre haver assumido como móbil da sua ação a própria idéia do dever de exercer uma boa administração" (...) "o dever correspondente a um preceito de moralidade administrativa não pode deixar de ser cumprido. Não tem um caráter meramente meritório como na moral do cidadão. O não respeito ao seu conteúdo invalida o ato administrativo e determina responsabilidades do agente público que o descumpriu". ("O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988"- RT 680/35).

    A administração dos interesses públicos não se limita à obediência à lei, mas também aos princípios previstos no nosso ordenamento jurídico que possibilitam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da CF).

    Deve o agente público atuar nos termos da lei, segundo os princípios que pautam a Administração Pública, visto que não tem a disponibilidade sobre os interesses públicos, é gestor temporário de tais interesses e deve prestar contas de seus atos ao povo. Assim, ao se afastar dos princípios administrativos, das regras de conduta da boa administração pública, o agente público pratica ato inválido, com desvio de finalidade e deixa de ter qualidade ou atributos necessários para qualquer função pública.

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  6. Isto posta, Pena de inelegibilidade impede nomeação em cargo público. Vejamos alguns exemplos:

    Justiça manda governo Haddad exonerar secretário das subprefeituras. Ricardo Teixeira (PV) foi condenado por improbidade administrativa.

    A Justiça condenou por improbidade administrativa o ex-secretário municipal do Verde e Meio Ambiente Ricardo Teixeira (PV), atual titular da Secretaria das Subprefeituras do governo Fernando Haddad (PT). Em sentença de 6 laudas, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, também condenou a administração Haddad a exonerar Teixeira do cargo de secretário, “cessando imediatamente a sua Atuação perante o Executivo municipal, sob pena de multa diária de R$ 10 mil”. A juíza acolheu ação civil pública contra o município de São Paulo e Ricardo Teixeira. Na ação, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social – braço do Ministério Público que investiga improbidade – sustentou que Teixeira, vereador eleito pelo Partido Verde, que compõe a base aliada do Governo Municipal, “foi nomeado, pelo atual prefeito, em janeiro de 2013, para o cargo de Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, fato que lhe proporcionou a indicação de 300 cargos em comissão”.

    6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região 0 5002191-49.2016.4.03.0000

    A possibilidade de nomeação e investidura em cargo público comissionado e a atribuição de função de confiança a brasileiros em condição de inelegibilidade afronta o princípio da confiança da moralidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador federal Johnson Di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter tutela antecipada em ação popular que determinou a suspensão dos efeitos do ato de nomeação da ex-deputada estadual Vanessa Damo Orosco para o exercício do cargo de superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Vanessa teve cassado seu diploma de deputada estadual por decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral foi declarada inelegível até o ano de 2020, por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Em primeira instância, o juiz federal concedeu a liminar na ação popular e determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 286/2016, da Presidência da República, que nomeou a ex-deputada. Diante disso, a autora ingressou no TRF-3 com o Agravo de Instrumento, alegando que a causa de inelegibilidade é circunstância avaliada exclusivamente pela Justiça Eleitoral e tão somente para fins de registro de candidatura, e apenas impede o indivíduo de ocupar cargo eletivo, não tendo efeito para outros cargos não eletivos do poder público. Segundo o desembargador federal, a decisão da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo está bem fundamentada e demonstra a implausibilidade (não admissibilidade) do direito invocado pela ex-deputada, dando causa ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo. A ex-deputada ainda argumentou que estava no gozo de seus direitos políticos, conforme certidão de quitação eleitoral expedida em seu nome pela Justiça Eleitoral. Desse modo, estaria autorizado a participar dos processos de tomada de decisões pelo Estado, votar em eleições, plebiscito e referendo, e estar filiada a partido político, entre outros. Para o desembargador do TRF-3, a alegação não encontra respaldo legal. “Deveras, se a autora se encontra na condição de inelegível, é claro que não pode ser nomeada para cargo público porque esse efeito não encontra eco no inciso II do artigo 5° da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Civil Federal)”, ressaltou. Por fim, o desembargador ressaltou que não foram suficientemente dem

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  7. No caso presente o denunciado se enquadra no item VII do artigo segundo, nos termos:

    VII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    A lei se iguala a princípios norteadores da Lei da Ação Popular, exemplo, em seu Artigo 7º:

    Art. 7º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.

    § 1º - A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante;

    § 2º - Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade;

    § 3º - A Autoridade que tomar às providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderão pelo ato na forma da legislação municipal.

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  8. Exmo Senhor Procurador Geral de Justiça no Estado do Ceará
    Email: chefiadegabinete@mpce.mp.br
    Fone: 3452-3749
    Endereço: Rua Assunção, 1.100
    Bairro: José Bonifácio
    CEP: 60.050-011




    Em Nova Russas, a PROIBIÇÃO de nomear FICHA SUJA é LEI...
    Improbidade Administrativa.
    Art. 2o A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o. I –.
    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;





    ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES(MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA, vinculado a Comissão de Justiça e Cidadania), CPF 398.818.063.72, brasileiro, jornalista com registro profissional número. 3597/Ministério do Trabalho – Superintendência no Estado do Ceará, portador do Título de Eleitor 039660350744, circunscrição eleitoral de Nova Russas, Estado do Ceará, estabelecido na Rua Professor Vicente Silveira, 100, CEP 60410.672-FORTALEZA-CEARÁ, e
    CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA, vinculado a Comissão de Justiça e Cidadania), brasileiro, jornalista com registro profissional número. 2881/Ministério do Trabalho – Superintendência no Estado do Ceará, portador do CPF 16554124349, estabelecido na Rua DR FERNANDO AUGUSTO, 119, CEP 60540260-FORTALEZA-CEARÁ, fulcrados no princípio da moralidade (caput do art. 37 da CF, e do Direito de Petição inciso XXXIV, alínea “a” Artigo 5º da CF, Constituição Federal no seu Artigo. 37, II, VI, Lei Complementar Federal nº 135, Lei Estadual nº 12.160/1993, Lei Municipal de Nova Russas - Ceará, 850/2012 e Leis Especiais aplicada a cada espécie), por intermédio desta petição vem à ilustre presença de Vossa Excelência interpor uma representação objetivando requestar ao Ministério Público Estadual que promova um expediente administrativo com fins de ATINGIR UM AJUSTE DE CONDUTA por parte da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal de Nova Russas, pelas razões que passa a expor no plano de fato e de direito.

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  9. I - DOS FATOS.

    O cidadão Jamil Almeida Pinto, teve por parte do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em seu desfavor, o JULGAMENTO que considerou irregular suas contas quando da GESTÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS (Processo 6042/2017, Acórdão 4303/2015).

    PRIMEIRA DENÚNCIA PÚBLICA.

    Prefeitos/Gestores Municipais responsáveis por Prestações/Tomadas de Contas de Gestão rejeitadas pelo TCM, por decisão definitiva, como também por Tomadas de Contas Especiais ou Processos de natureza semelhante, instaurados para exame de ATOS DE GESTÃO praticados em decorrência da aplicação de recursos públicos, e que tenham sido julgados, por decisão definitiva, pela procedência ou pela procedência parcial, com indicação de nota de improbidade administrativa.
    http://www20.opovo.com.br/app/politica/2012/06/25/noticiaspoliticas, 2865903/com-indicacao-de-nota-de-improbidade-administrativa.shtml

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  10. *Para ter acesso aos processos de cada gestor, acesse a página do TCM clicando aqui.

    Lista em ordem alfabética
    1473 Pessoas ao todo
    Nome do Gestor

    619 JAMIL ALMEIDA PINTO.

    SEGUNDA DENÚNCIA PÚBLICA.

    COM DECISÃO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS SEM INDICAÇÃO DE NOTA DE IMPROBIDADE
    Prefeitos/Gestores responsáveis por processos de Prestação/Tomada de Contas de Gestão ou por Tomadas de Contas Especiais e processos de natureza semelhante, com decisão do TCM pela IRREGULARIDADE das contas, por decisão definitiva, com exame de atos de gestão praticados em decorrência da aplicação de recursos públicos, em que NÃO tenha sido aplicada NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    Lista em ordem alfabética
    28 Pessoas ao todo
    Nome do Gestor
    15 JAMIL ALMEIDA PINTO http://novarussasnostrilhos.blogspot.com.br/2016/08/prefeito-de-nova-russas-e-ficha-suja.html

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  11. TERCEIRA DENÚNCIA PÚBLICA.

    TCM entrega ao Ministério Público relação de gestores com contas rejeitadas, inclusive de Nova Russas

    O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), conselheiro Manoel Bezerra Veras, entregou, na tarde desta segunda-feira (25), ao procurador-geral de Justiça, Ricardo Machado, a relação dos prefeitos e gestores municipais que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, em caráter definitivo pela Corte de Contas.

    Manoel Veras ressaltou que todos os principais dados e peças processuais (situação, tramitação, acórdãos, pareceres prévios, pareceres do Ministério Público de Contas, informações técnicas, defesas, recursos, etc.) dos processos inerentes aos nomes constantes da relação, encontram-se devidamente disponibilizados no site do TCM, a fim de que possam ser analisados pelos membros do Ministério Público. Vera informou que a referida relação será atualizada até o dia 05 de julho, salientando que tais atualizações serão publicadas diariamente no endereço eletrônico do TCM e comunicadas imediatamente ao Ministério Público Eleitoral para conhecimento e tomada das providências cabíveis. Conheça a relação Clicando aqui...
    Nova Russas.
    COM INDICAÇÃO DE NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Prefeitos/Gestores Municipais responsáveis por Prestações/Tomadas de Contas de Gestão rejeitadas pelo TCM, por decisão definitiva, como também por Tomadas de Contas Especiais ou Processos de natureza semelhante, instaurados para exame de ATOS DE GESTÃO praticados em decorrência da aplicação de recursos públicos, e que tenham sido julgados, por decisão definitiva, pela procedência ou pela procedência parcial, COM INDICAÇÃO DE NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • Lista em ordem alfabética
    15 Pessoas ao todo
    Nome do Gestor
    • 10 JAMIL ALMEIDA PINTO http://radialistadeneslima.blogspot.com.br/2012/06/tcm-entrega-ao-ministerio-publico.html


    Os Jornalistas subscritores desta representação fazem parte do MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA, vinculado a Comissão de Justiça e Cidadania -
    https://juizoarbitralce. wixsite.com/comissaocjc.

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  12. II - Lei da Ficha Limpa.

    Norma de iniciativa popular, a LC nº 135 tem sido objeto de controvérsias desde que foi promulgada. Porém uma coisa é certa, sua efetividade está em vigor.

    A sociedade nos últimos dias tem sido tomada pelo anseio de ter em todos os níveis uma representação pautada na probidade dos agentes público-servidores e políticos, e a Lei Complementar Federal nº 135 (Lei da Ficha Limpa) tem sido objeto de controvérsias desde que foi promulgada em junho de 2010.

    Diferente da decisão do STF “... que a rejeição das contas do chefe do Executivo só pode torná-lo inelegível se o julgamento da Câmara for realizado...”, A decisão do Tribunal Superior, AO SERVIDOR (*) PÚBLICO NÃO SE APLICA NA ESFERA DA OCUPAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, DELEGADO OU CONCURSADO, a decisão da mais alta corte jurídica do país.

    O requerente acompanhando uma orientação existente no movimento citado (do MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA), em relação ao caso ora denunciado solicitou uma CERTIDÃO ao TCM-CE, que respondeu:

    (...) “nos últimos 8(oito) anos, o Sr. JAMIL ALMEIDA PINTO, teve suas contas julgadas IRREGULARES no Processo no. 2011. NRU. PCS. 30427/11... Na ocasião, através do Acórdão 4303/2015...” Manteve suas contas como irregulares.

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  13. A Comissão (MOVIMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA) ao receber a noticia que segue:

    CEARA-NOTICIAS — 11 DE ABRIL DE 2017 -“Na manhã de hoje, 10, tomou posse na Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas, (SAAE) Jamil Almeida Pinto. Jamil tem um perfil técnico e já ocupou vários cargos na gestão pública municipal de Nova Russas. Ele deixa a Chefia de Gabinete para assumir o comando da autarquia municipal que gerencia a rede de abastecimento de água no município. Jamil teve sua nomeação para o cargo antecipada nas redes sociais, Facebook, anunciada pelo próprio prefeito Rafael Pedrosa: ‘O novo superintendente do SAAE, nosso amigo Jamil Almeida. Tenho a certeza de que fará um belo trabalho a frente da autarquia e garantirá um serviço e água de qualidade pra nossa população. Teremos muito trabalho pela frente, mas confio na sua capacidade, honestidade e competência’. Jamil deixa um cargo político para ocupar uma pasta técnica que há muito tempo vinha dando sinais de desgastes gerenciais. O prefeito Rafael Pedrosa no ato de posse destacou sua confiança no trabalho de Jamil, além da capacidade e competência para gerir o órgão, ressaltando que sua missão é levar água de água de qualidade para população. O novo Superintendente disse que espera retribuir a confiança do prefeito, da classe política e principalmente da população, que aguarda ansiosa por bons resultados. Jamil Almeida ressaltou ainda que estar consciente do trabalho que o espera pela frente, mas se comprometeu em dobrar os esforços no sentido de levar água de qualidade para população. Acreditamos e desejamos sorte nessa empreitada ao novo superintendente do SAAE de Nova Russas e que suas ações futuras possam ser coroadas de benefícios a população mais pobre, sobretudo as oriundas dos altos, aquelas que realmente mais precisam de um serviço de qualidade por parte do SAAE”. http://www.cearanoticias.net.br/portal/nova-russas-jamil-almeida-assume-superintendencia-do-saae/

    O requerente não entra no mérito na fala do Sr Chefe do Poder Executivo Municipal, quando afirma ‘O novo superintendente do SAAE, nosso amigo Jamil Almeida. Tenho a certeza de que fará um belo trabalho a frente da autarquia e garantirá um serviço e água de qualidade pra nossa população. (...) mas confio na sua capacidade, honestidade e competência’

    O mérito aqui é em face da decisão do TCM e da Lei Municipal número 850/2-12. Esta, no âmbito municipal está apelidada de "Ficha Suja Municipal", que tem o propósito de regular as gestões da Câmara e da Prefeitura em não nomear "Ficha Suja", ou seja, aqueles que já passaram pela Administração Pública e não tiveram sua conduta gerencial condizente com as boas práticas da Administração Pública.

    A Lei da Ficha Suja Municipal tem o propósito de vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados diversos delitos administrativos, neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º. No caso presente o denunciado se enquadra no item VII do artigo segundo, nos termos: VII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

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  14. No que pese em relação ao cidadão aqui denunciado, (...) sua capacidade, honestidade e competência, por força da decisão do TCM e da Lei Municipal número 850/2012, o ato de nomeação do Senhor Prefeito é ilegal. Os que tiveram, e aqui é o caso, suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente é improbido.

    Por fim considerando as normas citadas a posse na Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas, (SAAE) por parte do Sr. Jamil Almeida Pinto, embora técnico, e sendo a autarquia municipal é ILEGAL.

    Com certeza daqui a frente vai se gerar uma campanha nacional em prol desta demanda de PROBIDADE E DE RESPEITO À LEI MUNICIPAL, e se o Prefeito não revogar a decisão pode inclusive sofre uma representação de cassação de mandato por violação a lei.

    DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

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  15. XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei (Lei Municipal número 850/2-12. Esta, no âmbito municipal está apelidada de "Ficha Suja Municipal", que tem o propósito de regular as gestões da Câmara e da Prefeitura em não nomear "Ficha Suja", ou seja, aqueles que já passaram pela Administração Pública e não tiveram sua conduta gerencial condizente com as boas práticas da Administração Pública).

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

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  16. Teremos muito trabalho pela frente, mas devemos confiar ao MINISTÉRIO PÚBLICO o zelo pela integridade do cumprimento da lei citada no município, aprovada e em vigor para todos.

    Sr. Jamil deve deixar à pasta técnica que havendo violação a lei vai promover desgastes gerenciais.

    O requerente alerta o Sr Chefe do Poder Executivo Municipal, que a nomeação do superintendente do SAAE no que seja relevante a “... sua capacidade, honestidade e competência”, pode violar frontalmente a lei resultando nas medidas definidas no DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos, ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967.

    Douto Representante do MPE,

    O Senhor Prefeito ao nomear o cidadão aqui denunciado (XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei) viola frontalmente a Lei Municipal número 850/2-12. Isto posto pode inclusive sofrer sanção política administrativa conforme se vê no DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, Artigo. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato (Em seu item): “VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”.

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  17. III - A ação popular.

    A ação popular vem a ser um importante instrumento de defesa da coletividade utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam os direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. Este tipo de ação tem como beneficiário direto e imediato não o seu autor, mas o povo, titular do direito subjetivo a um governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que lhe outorga a Constituição Federal.

    A Constituição Nacional de 1988 faz referência no seu art. 5º, inciso LXXIII, à ação popular. A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.

    A ação popular, regulada pela Lei Federal 4.717 de 29 de junho de 1965, confere a qualquer cidadão o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.

    LEI FEDERAL Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
    Regula a ação popular.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Dispõe o referido artigo que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A nova redação é mais ampla do que a anterior e abrange matérias incluídas no conceito de direitos coletivos, como, v. g., os atos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Com isto, esses direitos coletivos passam a ter duas vias processuais asseguradas constitucionalmente: a do mandado de segurança e a da ação popular.

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  18. Nova Russas - Estado do Ceará, vem caminhando na direção da probidade administrativa e das boas práticas gerenciais. Em 2012 o município de Nova Russas passa a dar uma contribuição em prol da probidade administrativa e institui em seu ordenamento jurídico administrativo institucional próprio uma Lei que regula a nomeação de Secretários, Cargos Comissionados ou de Funções Gratificadas no âmbito do Executivo e Legislativo local. Trata-se da Lei Municipal número 850/2-12,. No âmbito municipal está apelidada de "Ficha Suja Municipal", que tem o propósito de regular as gestões da Câmara e da Prefeitura em não nomear "Ficha Suja", ou seja, aqueles que já passaram pela Administração Pública e não tiveram sua conduta gerencial condizente com as boas práticas da Administração Pública.

    “Inclusive é passível de ‘CRIME’, ilícito ADMINISTRATIVO” de Responsabilidade Administrativa o Gestor que nomear Ficha Suja, tendo em vista que o referido ordenamento se funda em sanções para o caso de desobediência da referida Lei.

    Em termos gerais a Lei da Ficha Suja Municipal tem o propósito de vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados diversos delitos administrativos, neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º.


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  19. Nobre Professor TIM.
    Vossa Excelência nos oferece uma oportunidade para dizer que no Municipio de Nova Russas existe uma Lei Municipal de número 850/2012 que diz no seu artigo segundo item VI - A Lei da Ficha Suja Municipal tem o propósito de vedar a nomeação de indivíduos que tenham praticados diversos delitos administrativos, neste sentido a lei é emblemática, exemplo de proibição encontra-se no seu artigo 2º. No caso presente o denunciado se enquadra no item VII do artigo segundo, nos termos: VII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável ... por decisão irrecorrível do órgão competente(tcm), salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; ele nao pode ser nomeado.

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