sábado, 24 de junho de 2017

Tese defendida pelo ex prefeito Marcos Alberto de que suas contas de governo não devem ser demembradas das de Paulo Evangelista, pois ocorreram no mesmo exercício financeiro, ganhou um aliado forte. A Diretoria de Assistência Técnica e Planejamento (DATEP/COTEM), respondeu positivamente a Marcos Alberto sobre a consulta que ele fem.

À
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
Senhora Presidente: MARIA DO SOCORRO HOLANDA ROSA PEDROSA

            Art. 248º – As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.
         § 1° - O Julgamento das contas do Prefeito se dará no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, ou após o recesso, observados os seguintes preceitos:
                                               I – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
                                               Art. 249º - Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos advogados do defendente, legalmente constituídos, sucessivamente, pelo prazo de 30 minutos, para apresentarem suas teses.
                        A Presidente da Câmara Municipal de Nova Russas, a senhora Maria do Socorro Holanda Rosa Pedrosa, recebeu em data de 29/05/2017 as contas de Prestação de Contas de Governo, exercício 2011, de responsabilidade dos ex-prefeitos Marcos Alberto Martins Torres (Período: 01/01 a 17/04/2011) e Paulo César Evangelista (Período: 18/04 a 31/12/2011), conforme documentos em anexo.
                        Registra-se que, na análise da Prestação de Contas de Governo do Município de NOVA RUSSAS, exercício 2011, foi individualizada a conduta pelos atos praticados por cada Gestor, identificando-se com clareza o limite da responsabilidade de cada um que tenha assumido o cargo de Prefeito do município durante um determinado período.

                   No dia 09 de junho de 2011, o requerente solicitou a ouvidoria do TCM/CE resposta a manifestação nº 201706091131, veja solicitação:

                            “Usuário: MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES | malberto2@gmail.com

                            Município: Nova Russas
                            Assunto: Solicitações
                            Forma de Contato: OUVIR
Mensagem: GOSTARIA DE SABER SE UMA CONTA DE GOVERNO QUE TEVE DOIS GESTORES NO ANO, PODE SER VOTADO O PARECER DO TCM SEPARADAMENTE, OU SEJA, PODE VOTAR AS CONTAS CONFORME PERÍODO QUE O GESTOR FICOU NO COMANDO DA ADMINISTRAÇÃO.
                            Resposta: Manifestação em Atendimento”.

                   Em data de 21 de junho de 2017, recebi através do email: malberto2@gmail.com, a resposta solicitada, veja:

“Ilmo(a). Sr(a).
Marcos Alberto Martins Torres
Nova Russas
                        A Diretoria de Assistência Técnica e Planejamento - DATEP, através da sua Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios - COTEM, destaca que a presente manifestação não se constitui em resposta formal a Processo Normativo Consultivo, tendo em vista que o Processo de Consulta deve ser dirigido a esta Corte de Contas mediante expediente formal e se submeter a quatro pressupostos básicos de admissibilidade, quais sejam: pessoa legítima, dúvida sobre dispositivo de lei e em tese, não podendo ser fato ou caso concreto e, ainda, ser instruído com um parecer técnico ou jurídico, conforme disposto no inciso XXVIII do art. 1o, da Lei nº 12.160/93 (Lei Orgânica do TCM) c/c o art. 157, incisos I e II e art. 158 do Regimento Interno do TCM.
                        Nesse sentido, ressaltamos que a resposta à presente consulta por e-mail reflete apenas o entendimento técnico dos membros da COTEM, não tendo, portanto, caráter normativo, não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, bem como não poderá ser usada como fundamento para defesas ou alegações perante este órgão.
                        No presente expediente o(a)  n. consulente aduz e indaga o seguinte:  “ G O S T A R I A D E S A B E R S E U M A C O N T A D E G O V E R N O Q U E T E V E D O I S G E S T O R E S N O A N O , P O D E S E R V O T A D O O P A R E C E R D O T C M SEPARADAMENTE, OU SEJA, PODE VOTAR AS CONTAS CONFORME PERÍODO QUE O GESTOR FICOU NO COMANDO DA ADMINISTRAÇÃO?”
                        Com relação ao que nos foi indagado, esclarecemos ao(à) n. consulente que, por se tratar de matéria ainda não apreciada por este Tribunal de Contas, em Processo Normativo Consultivo, não há jurisprudência formada. Contudo, o questionamento será respondido pelos técnicos da COTEM, tendo em vista a função de orientação desta Coordenadoria. Enfatizamos que a presente manifestação reflete apenas o entendimento técnico dos membros desta Coordenadoria, não tem força normativa e por esta razão não poderá ser usada como fundamento para defesas ou alegações perante esta Corte de Contas.
                        Dentre as competências constitucionalmente atribuídas aos Tribunais de Contas, temos a do inciso I do art. 71 da Carta Magna que consiste na emissão de Parecer Prévio sobre as contas globais do Poder Executivo as quais, posteriormente, são submetidas ao julgamento das Casas Legislativas. 
                        O professor José Nilo de Castro, em seu livro Direito Municipal Positivo, nos ensina que “a apreciação das contas anuais constitui uma das mais elevadas atribuições do Tribunal de Contas, a quem compete examina-las de forma global, mediante Parecer Prévio, no que concerne aos seus aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.” (José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, 5ª ed. Editora Del Rey, pág. 433). 
                        Após o TCM emitir o seu Parecer Prévio, este será encaminhado a Câmara Municipal, juntamente com a Prestação de Contas de Governo do exercício para que o Plenário da Câmara delibere sobre as mesmas. 
                        Conforme dispõe o § 2º do art. 31 da Constituição Federal, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, ex vi:
                        “Art. 31. (…)
                        (...)
                        2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” 
                        E arremata o professor municipalista José Nilo de Castro, “quem julga as contas anuais do prefeito é a Câmara Municipal, após a emissão de Parecer Prévio, que deixará de prevalecer se 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assim deliberarem, isto é, assim julgarem (art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88).” (José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, 5ª ed. Editora Del Rey, pág. 433) 
                        Através do Parecer Prévio nº 188/2015 o qual se encontra disponibilizado no site deste Tribunal, foi apreciada a Prestação de Contas de Nova Russas (Processo nº 2011. NRU.PCG.7905/12), de responsabilidade dos Senhores Marcos Alberto Martins Torres  - Período de 01/01 a 17/04 do exercício de 2011 e Paulo César Evangelista - Período de 18/04 a 21/12 também do exercício de 2011.
                        Esta Corte de Contas Municipais, ao examinar e discutir a matéria proferiu o Parecer Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo, submetendoas ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal de Nova Russas.
                        Examinando o dito Parecer Prévio, consta-se nos autos do processo, que o Conselheiro Relator, após o Relatório, abriu uma Preliminar, na qual ficou registrado que na análise da Prestação de Contas de Governo do Município de Nova Russas, do exercício de 2011, foi individualizada as condutas pelos atos praticados por cada gestor, identificando com clareza o limite da responsabilidade de cada um que assumiu o cargo de Prefeito do Município durante um determinado período. 
                        A Resolução nº 01 de dezembro de 20131 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novas Russas e dá outras providências, determina que:
                        “Art. 248º – As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.”
                        “Art. 249º - Na sessão de votação do Parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos advogados do defendente, legalmente constituídos, sucessivamente, pelo prazo de 30 minutos, para apresentarem suas teses.”
                        Por oportuno, ressaltamos que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Russas não delibara sobre a votação em separado das Contas dos Prefeitos. De acordo com o dito Regimento Interno, a votação das Contas de Governo pela Câmara, é subordinada a turno único – ou seja, as Contas são submetidas a uma única discussão e imediatamente se procede à votação.
                        Em pesquisa à jurisprudência dos Tribunais pátrios e à doutrina dominante não foi encontrado nenhum texto legal, doutrinário ou jurisprudencial acerca da possibilidade de julgamento político por parte da Câmara Municipal, da Prestação de Contas de Governo de dois gestores responsáveis serem julgadas em separado. O Poder Legislativo deverá julgar conforme o Parecer Prévio emitido por este Tribunal, que apreciou em uma única peça, as Contas dos dois responsáveis.
                        Considerando que não há legislação dispondo sobre a matéria, certamente o julgamento da Prestação de Contas de Governo dos dois gestores será também conduzida pelo Poder Legislativo, dentro dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da economicidade, consequentemente, evitando o tumulto processual e posterior alegativa junto ao Poder Judiciário de nulidade processual.       
                        Face ao exposto concluímos s.m.j. que, o julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal de Nova Russas, da Prestação de Contas de Governo de nº  2011.NRU.PCG.7905/12, do exercício de 2011, que tem como responsáveis os Srs. Marcos Alberto Martins Torres e Paulo César Evangelista, já apreciada por este Tribunal de Contas Municipal através do Parecer Prévio de nº 188/2015, deverá ser julgada nos mesmos moldes desta Corte de Contas, isto é,  conjuntamente, em uma única peça, apenas individualizando a responsabilidade de cada gestor. Em outras palavras, a Prestação de Contas de Governo do exercício será APROVADA OU DESPROVADA na sua integridade. Em sendo desaprovada, será individualiza a responsabilidade de cada gestor, podendo a causa da desaprovação ser por ato de apenas um gestor ou dos dois.
                        Esperamos ter atendido à solicitação e nos colocamos à inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre matéria de competência desta Corte de Contas, que nos for dirigida, ressaltando que atendemos informalmente a consultas feitas pessoalmente, no endereço constante do rodapé, por telefone, nas linhas disponibilizadas n°(s) (0**85) 3218-1293, (0**85) 3218-1490, (0**85) 3218-1377 e (0**85) 3218-1034 e, por e-mail através do endereço eletrônico www.tcm.ce.gov.br no link [ouvidoria].
Cordialmente,

  Ana Karla Martins                                    Ana Maria Carneiro Figueiredo
 Assessora da COTEM                                   Coordenadora da COTEM                   

Mariana Torres Lima Vieira
        Diretora da DATE.”
                        Ressaltamos a disposição de usar o direito da ampla defesa no julgamento das contas pelo pleno da Câmara Municipal de Nova Russas.
                                                         DO PEDIDO
                        Que a Presidência da Câmara Municipal de Nova Russas, presida o julgamento das contas de governo, exercício 2011, dentro das normas em vigente, e principalmente obedecendo o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Russas-CE.
                        Que o julgamento seja de acordo com o parecer PRÉVIO FAVORÁVEL do TCM/CE, nas contas de governo de 2011 de responsabilidade dos senhores Marcos Alberto Martins Torres e Paulo César Evangelista.
            Nova Russas-CE, 26 de junho de 2017

            _________________________________________
            MARCOS ALBERTO MARTINS TORRESResultado de imagem para fotos e imagens do ex prefeito marcos alberto

            Ex-Prefeito ( Período 01/01 a 14/04/2011)          

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