À
CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA RUSSAS
Senhora Presidente:
MARIA DO SOCORRO HOLANDA ROSA PEDROSA
Art.
248º – As contas serão submetidas a uma única discussão,
após a qual se procederá, imediatamente, a votação.
§ 1° - O Julgamento das contas do
Prefeito se dará no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, durante o
primeiro mês da sessão legislativa imediata, ou após o recesso, observados os
seguintes preceitos:
I
– o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara;
Art.
249º - Na sessão de votação do parecer do Tribunal de
Contas, dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos advogados do
defendente, legalmente constituídos, sucessivamente, pelo prazo de 30 minutos,
para apresentarem suas teses.
A
Presidente da Câmara Municipal de Nova Russas, a senhora Maria do Socorro
Holanda Rosa Pedrosa, recebeu em data de
29/05/2017 as contas de Prestação de Contas de Governo, exercício 2011, de
responsabilidade dos ex-prefeitos Marcos Alberto Martins Torres (Período: 01/01
a 17/04/2011) e Paulo César Evangelista (Período: 18/04 a 31/12/2011), conforme
documentos em anexo.
Registra-se
que, na análise da Prestação de Contas de Governo do Município de NOVA RUSSAS, exercício 2011, foi individualizada a conduta pelos atos praticados por cada Gestor,
identificando-se com clareza o limite da responsabilidade de cada um que tenha
assumido o cargo de Prefeito do município durante um determinado período.
No dia 09
de junho de 2011, o requerente solicitou a ouvidoria do TCM/CE resposta a
manifestação nº 201706091131, veja solicitação:
“Usuário: MARCOS
ALBERTO MARTINS TORRES | malberto2@gmail.com
Município:
Nova
Russas
Assunto:
Solicitações
Forma
de Contato: OUVIR
Mensagem:
GOSTARIA
DE SABER SE UMA CONTA DE GOVERNO QUE TEVE DOIS GESTORES NO ANO, PODE SER VOTADO
O PARECER DO TCM SEPARADAMENTE, OU SEJA, PODE VOTAR AS CONTAS CONFORME PERÍODO
QUE O GESTOR FICOU NO COMANDO DA ADMINISTRAÇÃO.
Resposta:
Manifestação
em Atendimento”.
Em data de 21 de junho de
2017, recebi através do email: malberto2@gmail.com, a resposta solicitada, veja:
“Ilmo(a).
Sr(a).
Marcos
Alberto Martins Torres
Nova
Russas
A
Diretoria de Assistência Técnica e Planejamento - DATEP, através da sua
Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios - COTEM, destaca que a
presente manifestação não se constitui em resposta formal a Processo Normativo
Consultivo, tendo em vista que o Processo de Consulta deve ser dirigido a esta
Corte de Contas mediante expediente formal e se submeter a quatro pressupostos
básicos de admissibilidade, quais sejam: pessoa legítima, dúvida sobre
dispositivo de lei e em tese, não podendo ser fato ou caso concreto e, ainda,
ser instruído com um parecer técnico ou jurídico, conforme disposto no inciso
XXVIII do art. 1o, da Lei nº 12.160/93 (Lei Orgânica do TCM) c/c o art. 157,
incisos I e II e art. 158 do Regimento Interno do TCM.
Nesse sentido, ressaltamos que a resposta à
presente consulta por e-mail reflete apenas o entendimento técnico dos membros
da COTEM, não tendo, portanto, caráter normativo, não constitui prejulgamento
de fato ou caso concreto, bem como não poderá ser usada como fundamento para
defesas ou alegações perante este órgão.
No presente expediente
o(a) n. consulente aduz e indaga o
seguinte: “ G O S T A R I A D E S A B E R S E U M A C O N T A D E G O V E R N O Q
U E T E V E D O I S G E S T O R E S N O A N O , P O D E S E R V O T A D O O P A
R E C E R D O T C M SEPARADAMENTE, OU SEJA, PODE VOTAR AS CONTAS CONFORME
PERÍODO QUE O GESTOR FICOU NO COMANDO DA ADMINISTRAÇÃO?”
Com
relação ao que nos foi indagado, esclarecemos ao(à) n. consulente que, por se tratar de matéria ainda não
apreciada por este Tribunal de Contas, em
Processo Normativo Consultivo, não há jurisprudência formada. Contudo, o
questionamento será respondido pelos técnicos da COTEM, tendo em vista a função
de orientação desta Coordenadoria. Enfatizamos que a presente manifestação
reflete apenas o entendimento técnico dos membros desta Coordenadoria, não tem
força normativa e por esta razão não poderá ser usada como fundamento para
defesas ou alegações perante esta Corte de Contas.
Dentre as competências
constitucionalmente atribuídas aos Tribunais de Contas, temos a do inciso I do
art. 71 da Carta Magna que consiste na emissão de Parecer Prévio sobre as
contas globais do Poder Executivo as quais, posteriormente, são submetidas ao
julgamento das Casas Legislativas.
O professor José Nilo de
Castro, em seu livro Direito Municipal
Positivo, nos ensina que “a apreciação das contas anuais constitui uma das
mais elevadas atribuições do Tribunal de Contas, a quem compete examina-las de
forma global, mediante Parecer Prévio, no que concerne aos seus aspectos de
legalidade, legitimidade e economicidade.” (José Nilo de Castro, in Direito
Municipal Positivo, 5ª ed. Editora Del Rey, pág. 433).
Após
o TCM emitir o seu Parecer Prévio, este será encaminhado a Câmara Municipal,
juntamente com a Prestação de Contas de Governo do exercício para que o
Plenário da Câmara delibere sobre as mesmas.
Conforme dispõe o § 2º
do art. 31 da Constituição Federal, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, ex vi:
“Art. 31. (…)
(...)
2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
E arremata o professor
municipalista José Nilo de Castro, “quem julga as contas anuais do prefeito é a
Câmara Municipal, após a emissão de Parecer Prévio, que deixará de prevalecer
se 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assim deliberarem, isto é, assim
julgarem (art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88).” (José Nilo de Castro, in Direito
Municipal Positivo, 5ª ed. Editora Del Rey, pág. 433)
Através
do Parecer Prévio nº 188/2015 o qual
se encontra disponibilizado no site deste Tribunal, foi apreciada a Prestação
de Contas de Nova Russas (Processo nº 2011. NRU.PCG.7905/12), de
responsabilidade dos Senhores Marcos
Alberto Martins Torres - Período de
01/01 a 17/04 do exercício de 2011 e Paulo César Evangelista - Período de 18/04
a 21/12 também do exercício de 2011.
Esta
Corte de Contas Municipais, ao examinar e discutir a matéria proferiu o Parecer
Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das
Contas de Governo, submetendoas ao julgamento político a ser realizado pela
Câmara Municipal de Nova Russas.
Examinando o dito
Parecer Prévio, consta-se nos autos do processo, que o Conselheiro Relator,
após o Relatório, abriu uma Preliminar, na qual ficou registrado que na análise
da Prestação de Contas de Governo do Município de Nova Russas, do exercício de
2011, foi individualizada as condutas pelos atos praticados por cada gestor,
identificando com clareza o limite da responsabilidade de cada um que assumiu o
cargo de Prefeito do Município durante um determinado período.
A
Resolução nº 01 de dezembro de 20131 que dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Novas Russas e dá outras providências, determina que:
“Art.
248º – As contas serão submetidas a uma
única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.”
“Art.
249º - Na sessão de votação do Parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a
palavra ao relator da comissão especial e aos
advogados do defendente, legalmente constituídos, sucessivamente, pelo
prazo de 30 minutos, para apresentarem suas teses.”
Por
oportuno, ressaltamos que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova
Russas não delibara sobre a votação em
separado das Contas dos Prefeitos. De acordo com o dito Regimento Interno,
a votação das Contas de Governo pela Câmara, é subordinada a turno único – ou
seja, as Contas são submetidas a uma única discussão e imediatamente se procede
à votação.
Em
pesquisa à jurisprudência dos Tribunais pátrios e à doutrina dominante não foi
encontrado nenhum texto legal, doutrinário ou jurisprudencial acerca da
possibilidade de julgamento político por parte da Câmara Municipal, da
Prestação de Contas de Governo de dois gestores responsáveis serem julgadas em
separado. O Poder Legislativo deverá julgar conforme o Parecer Prévio emitido
por este Tribunal, que apreciou em uma única peça, as Contas dos dois
responsáveis.
Considerando
que não há legislação dispondo sobre a matéria, certamente o julgamento da
Prestação de Contas de Governo dos dois gestores será também conduzida pelo
Poder Legislativo, dentro dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
bem como o da economicidade, consequentemente, evitando o tumulto processual e
posterior alegativa junto ao Poder Judiciário de nulidade processual.
Face ao exposto concluímos
s.m.j. que, o julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal de Nova
Russas, da Prestação de Contas de Governo de nº
2011.NRU.PCG.7905/12, do exercício de 2011, que tem como responsáveis os
Srs. Marcos Alberto Martins Torres e Paulo César Evangelista, já apreciada por
este Tribunal de Contas Municipal através do Parecer Prévio de nº 188/2015,
deverá ser julgada nos mesmos moldes desta Corte de Contas, isto é, conjuntamente, em uma única peça, apenas individualizando a responsabilidade de cada
gestor. Em outras palavras, a Prestação de Contas de Governo do exercício
será APROVADA OU DESPROVADA na sua
integridade. Em sendo desaprovada, será individualiza a responsabilidade de
cada gestor, podendo a causa da desaprovação ser por ato de apenas um gestor ou
dos dois.
Esperamos
ter atendido à solicitação e nos colocamos à inteira disposição para dirimir
quaisquer dúvidas sobre matéria de competência desta Corte de Contas, que nos
for dirigida, ressaltando que atendemos informalmente a consultas feitas
pessoalmente, no endereço constante do rodapé, por telefone, nas linhas
disponibilizadas n°(s) (0**85) 3218-1293, (0**85) 3218-1490, (0**85) 3218-1377
e (0**85) 3218-1034 e, por e-mail através do endereço eletrônico
www.tcm.ce.gov.br no link [ouvidoria].
Cordialmente,
Ana Karla Martins Ana Maria
Carneiro Figueiredo
Assessora da COTEM Coordenadora da COTEM
Mariana
Torres Lima Vieira
Diretora da DATE.”
Ressaltamos
a disposição de usar o direito da ampla defesa no julgamento das contas pelo
pleno da Câmara Municipal de Nova Russas.
DO
PEDIDO
Que a Presidência da
Câmara Municipal de Nova Russas, presida o julgamento das contas de governo,
exercício 2011, dentro das normas em vigente, e principalmente obedecendo o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Russas-CE.
Que
o julgamento seja de acordo com o parecer PRÉVIO
FAVORÁVEL do TCM/CE, nas contas de governo de 2011 de responsabilidade dos
senhores Marcos Alberto Martins Torres e Paulo César Evangelista.
Nova
Russas-CE, 26 de junho de 2017
_________________________________________
Ex-Prefeito ( Período 01/01 a 14/04/2011)
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