quinta-feira, 11 de julho de 2019

Blogueiro Jesus da Costa é uma das inteligências mais privilegiadas de Nova Russas. Seus artigos jurídicos são excelentes. Cada qual o melhor. Caso do artigo sobre o valor venal para cálculo do ITBI!


Qual o valor venal para o calculo do ITBI?

JESUS DA COSTAA imagem pode conter: 1 pessoa, sorrindo, barba, close-up e área interna ADMINISTRADOR DE EMPRESAS
quinta-feira, 11 de julho 2019 Há uma distorcida interpretação entre o que seria o real valor da base de calculo do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. O Código Tributário Nacional, dita expressamente no seu 38, caput, que a base de cálculo do ITBI, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo que a incidência tributária é a transmissão de titularidade. Todavia, sendo o valor venal do imóvel o alicerce que sustentará a cobrança do imposto, qual valor utilizar na incidência do ITBI? O que de fato é considerado valor venal do imóvel? O ITBI é um imposto de competência municipal, conforme o artigo 156 da Constituição Federal, e tem incidência na transmissão na titularidade de Bens Imóveis no âmbito do município ao qual se tem a competência de recolher o tributo. Todavia a grande celeuma em torno do referido compulsório, tange acerca da base de calculo, tendo esta preceituada tanto na Carta Magna, quanto na Lei infraconstitucional, como sendo o valor venal do imóvel. Entretanto, há inúmeras discursões acerca de qual valor se deve aplicar para incidência do ITBI… Seria razoável usar o mesmo valor alocado para o IPTU, ao qual a avaliação é contestável pelos município, sendo usado na base do Imposto Predial e Territorial Urbano, valores obsoletos, fora da realidade da avaliação de mercado dos imóveis? Usar o valor de mercado seria razoável? Ou mesmo contrariar o Princípio da Capacidade Contributiva, que teria valores mutantes ao bel prazer das oscilações de mercado… O fato é que o dilema subiu aos tribunais, que ora apedrejaram a renuncia hipotética de receita dos valores avaliados para cobrar IPTU, e ponderam um meio termo acerca dos valores de mercado acertados para o ITBI. É preciso no meio da lide ser prudente ao analisar o caso, e levantar a função social do tributo como forma de se buscar um entendimento razoável para solucionar o problema. Avaliar o ITBI acima do valor real declarado em escritura de compra e venda, é afrontoso ao contribuinte, e gera real direito de ser reparado, movimentando ainda mais a máquina estatal, desta vez no judiciário. O ITBI precisa ter valores que aproxime-se da real capacidade do contribuinte em pagar o imposto, e estimular a regularização publica dos imóveis. É completamente fora de contexto, numa simples transmissão de propriedade, se gastar mais com o ITBI do que com escrituração e registro do imóvel. Quem avalia os referidos imóveis para incidência do imposto no âmbito municipal, deve ter vestimentas da razoabilidade e sensibilidade de não se deixar engessado tal escrituração por conta da onerosa e insensível cobrança do fisco municipal. É preciso que o COFECI/CRECI fiscalize de perto tais avaliações, e avançando ainda mais, é necessário que se proponha uma norma para se utilizar pelo menos os valores declarados em escritura. O ITBI tem função arrecadativa, mas antes disso pretende a regularização pública da escrituração dos bens imóveis, combatendo arduamente a clandestinidade da propriedade.

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