domingo, 17 de março de 2024

Publico o 1º Tratado-Tese de Antijuridicidade!

 1º Tratado-Tese-Dissertação sobre Antijuridicidade no Direito Penal e Positivo!
Mesmo que existam normas e leis punitivas para se punir, condenar e prender quem comete crimes, dentro do próprio sistema penal punitivo do Direito (Jus Puniendi), existem normas supralegais de exclusão penal e de ilicitude.
Exatamente porque há, nas leis penais, um transplante psicológico dos comportamentos biológicos e instintivos, repetindo-se no positivismo penal as mesmas leis da selva.
Mesmo no crime de homicídio, que é tirar a vida de outro ser humano e julgado no Trtibunal do Júri previsto no artigo 121, existem as várias atenuantes excludentes para se livrar da punição e da cadeia o homicida ou assassino.
Caso do homicídio privilegiado, quando a conduta do agente material do crime, for baseada na violenta emoção, no relevante valor moral, há uma redução substantiva da sua penalidade.
A legítima defesa (até putativa, com base no Artigo 25 do Código Penal) de exclusão da ilicitude penal, praticamente deixa livre nas sessões do Júri, após confirmação da tese pelo Conselho de Sentença, caso o réu tenha usado moderamente os meios para repelir iminente ameaça à sua vida, que é um bem divino.
Porém, são os agentes do estado burguês os que mais utilizam ferramentas da antijuridicidade para não responderem por seus crime. Policiais das várias polícias, por ex., podem arrombar portas ou outros meios para cumprir mandados de prisão contra marginais comuns.
Numa radicalidade maior, no chamado estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do Direito (artigo 23, do Código Penal), comete até um crime contra a vida.
Para os mais pobres e miseráveis da escala social, os legisladores criaram o chamado furto famélico. Por ex., uma mãe desesperada por ver seu bebê morrendo de fome, furta uma lata de leite de ninho. Ela pode ser absolvida, caso a Justiça entenda assim, pelo chamado furto famélico.
Motoristas embriagados psicopatas que matam e atropelam no trânsito, desde que não sejam indiciados por dolo eventual, podem, sim, escaparem da cadeia, tendo uma pena apenas leve:
Pagar algumas cestas básicas.
A excludente de culpa consciente.
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