Crônica da Semana: A dialética jurídica na Justiça entre condenar ou absolver homicidas!
O ato de uma pessoa assassinar outra pessoa usando meios diversos (armas, venenos, fogo, entre outros) é considerado grave crime contra a vida humana. Violando-se o Direito Natural de que só Deus tem o dom da vida e o Direito Penal/Processual -considerado crime por violar o bem jurídico maior proteção e tutela: vida humana.
- O homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal. Podendo ser o homicídio de vários tipos: simples, privilegiado, culposo (podendo haver a antijuridicidade/absolvição penal ou prendas brandas). E o Homicídio doloso com suas qualificadoras e a motivação torpe/cruel/banal.
Isso derivado da dialética jurídica entre punir ou não punir o homicida.
O homicídio simples ocorre quando o homicida mata sem qualificadoras ou não permite o recurso dos vários tipos de legítima defesa.Um meio termo entre o homicídio privilegiado (legítima defesa) e o homicídio hediondo -em que há a maldade e o exagero no uso de meios para matar uma pessoa.
A existência e a absolvição do homicida por homicídio privilegiado ocorre quando, de acordo com o artigo 23 do Código Penal, ocorre a legítima defesa. Bem expresso ainda no artigo 25 do Código Penal: Entende-se em legítima quem,usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.
Uma excludente criminal na legítima é o crime cometido por violenta emoção: o pai que mata o estuprador da filha; mas não é legítima defesa alguém que deu seis tiros de fuzil em alguém que lhe deu um empurrão.
Uma ressalva: no homicídio culposo de trânsito, quando o motorista atropelador não teve a intenção de matar (cuja pena máxima é dar uma cesta básica), pode ter pena maior. Quando existe o dolo eventual: caso de um motorista bêbado dirigindo em alta velocidade numa rua cheia de gente. Produzindo a intenção de matar alguém.
Já no crime de homicídio doloso, a punição é dura e varia de 12 a 30 de reclusão, em decorrências das qualificadoras (subjetivas/objetivas) e das motivações hediondas. Por qualificadoras subjetivas, uma delas, por ex., é a do pistoleiro que recebe dinheiro e mata alguém. Ou qualificadoras de (modo/meio) e suas motivações de torpeza, de crueldade e da futilidade hediondas.
Crime de morte matada mediante emboscada, maldade extrema e até conexão: quando o ladrão mata o dono da casa para ele não revelar sua identidade.
Mas nem sempre se condena. Até porque existem as brechas da Lei. Muitas vezes, as Leis penais são feitas para não se punir quem mata o outro. Derivado do imaginário de guerra selvagem entre os humanos. Derivando aa lei taliônica do olho por olho, do dente por dente.
Matar uma nambu dá mais cadeia do que matar uma pessoa!
É o que se vê na prática do Direito Penal!
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Autor: Professor Tim é cientista político e blogueiro!
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