Justiça julgou improcedente ação de Janaína Farias contra Conegundes Soares.
Apresentador-âncora do Falando Francamente, programa radiofônico d Rádio Poty (Crateús), o radialista Conegundes Soares teve importante vitória na Justiça e no Poder Judiciário.
O
Processo movido pela Exma Sra. Prefeita de Crateus, Janaína Farias, sob
alegativa de que Conegundes, durante edições do “Falando Francamente”,
veiculado pela Rádio Poty FM e reproduzido em plataformas digitais,
teria proferido manifestações ofensivas à sua honra e imagem,
atribuindo-lhe supostas irregularidades eleitorais e promovendo críticas que
ultrapassariam os limites da liberdade de expressão e de imprensa.
O eminente Juiz entendeu que Janaína não tinha razão. Na sua decisão, o magistrado destacou “que a autora ocupa o cargo de Prefeita Municipal, condição que a submete naturalmente a maior grau de escrutínio público e à crítica mais intensa
por parte da imprensa, da oposição política e da população em geral.
O julgador também salientou: “Não se pode perder de vista que agentes políticos, sobretudo aqueles investidos em mandato eletivo, estão sujeitos a fiscalização permanente da sociedade, circunstância que amplia os limites da crítica social e política a eles dirigida. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que figuras públicas suportam maior exposição ao debate público, especialmente quando as manifestações guardam relação com o exercício de suas funções e com temas de interesse coletivo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reconhecido que agentes políticos estão sujeitos a manifestações mais severas relacionadas ao desempenho de suas funções, desde que não configurado abuso evidente do direito de crítica.
No caso concreto, as manifestações reproduzidas nos autos revelam posicionamento crítico do requerido acerca da gestão municipal e de fatos políticos locais, mas não evidenciam ofensa pessoal gratuita, imputação criminosa inequívoca ou divulgação de
fato sabidamente falso. Assim, ausente demonstração de ato ilícito, não há como reconhecer o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.”.
atribuindo-lhe supostas irregularidades eleitorais e promovendo críticas que
ultrapassariam os limites da liberdade de expressão e de imprensa.
O eminente Juiz entendeu que Janaína não tinha razão. Na sua decisão, o magistrado destacou “que a autora ocupa o cargo de Prefeita Municipal, condição que a submete naturalmente a maior grau de escrutínio público e à crítica mais intensa
por parte da imprensa, da oposição política e da população em geral.
O julgador também salientou: “Não se pode perder de vista que agentes políticos, sobretudo aqueles investidos em mandato eletivo, estão sujeitos a fiscalização permanente da sociedade, circunstância que amplia os limites da crítica social e política a eles dirigida. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que figuras públicas suportam maior exposição ao debate público, especialmente quando as manifestações guardam relação com o exercício de suas funções e com temas de interesse coletivo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reconhecido que agentes políticos estão sujeitos a manifestações mais severas relacionadas ao desempenho de suas funções, desde que não configurado abuso evidente do direito de crítica.
No caso concreto, as manifestações reproduzidas nos autos revelam posicionamento crítico do requerido acerca da gestão municipal e de fatos políticos locais, mas não evidenciam ofensa pessoal gratuita, imputação criminosa inequívoca ou divulgação de
fato sabidamente falso. Assim, ausente demonstração de ato ilícito, não há como reconhecer o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.”.
No
entendimento do magistrado, por não haver hierarquia entre os
princípios contitucionais (liberdade de expressão e violação à honra e a
à imagem), devm ser visto, portanto, à luz do juízo da ponderação e das
circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, decidiu por decisão de
julgar o processo em desfavor de Conegundes Soares.Na defesa de
Conegundes, o consagrado advogado Dr. Júnior Bonfim e sua competente
banca advocaticia.Um ato correto de Justiça.

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