quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

1º Tratado do Blog Professor Tim sobre Direito Penal.

1º Tratado sobre Direito Penal publicado na NET!
Desde o surgimento do "homo sapiens sapiens" e da própria sociedade humana dividida em classes, a Humanidade sempre buscou punir alguém. Seja na punição do castigo divino (violação à crença em deuses) com penais mortais, ou depois com a função privada das penas e depois com a humanização penal de Beccaria e outros penalistas.
O Direito PenalResultado de imagem para fotos e imagens do direito penal, vulgo Direito Criminal, é o ramo do direito público com suas normas, suas leis, seus tratados, suas resoluções penais de tribunais superiores, suas legislações extravagantes e outros ordenamentos e diplomas legais penalistas.
Na sua estrutura funcional e funcionalista de apenas os fora das leis penais, o Direito Penal tem uma tríade fundamental dos direitos coletivos juridicamente tutelados pelo Estado burguês: vida, propriedade e liberdade, de acordo com o contrato social de Roussau e outros iluministas jurídicos, quanto à ao regramento social.
As fontes, de ordem material e substantiva nas leis e normas penais, a partir do princípio de que o Estado é a fonte material do Direito Penal (faz, executa e faz cumprir as leis penais), são várias, além das leis e das normas:
Analogias, costumes, equidade, principais gerais do Direito, os tratados e convenções internacionais.
É dividido em dois ramos o Direito Penal: Direito Penal Objetivo, que é o conjunto de normas impostas, e o Direito Penal Subjetivo -prerrogativa do Estado de ser singular na aplicação das Leis e na punição dos infratores, ou seja, Direito de Punir (Jus Puniendi).
É o resumo preambular do Direito Penal.
Direito Penal Clássico, neoclássico e Positivo...
São três modelos totalmente diferentes. O Direito Penal Clássico define que cada cidadão tem o livre arbítrio de cometer ou não o crime. Se, cometendo, deve pagar aquele crime e ser isolado da sociedade para pagar em regime fechado de uma cadeia ou de presídio, até retornar ressocializado.
O Direito Penal Neoclássico, a partir do conceito teleológico e finalista causal de Kant, definiu novos valores na antijuridicidade e tipicidade, somando-se a variante psicológica e normativa.

Por Escola Positiva do Direito Penal, a partir dos princípios e doutrinas positivas e criminológicas de Cesare Lombroso e de Enrico Ferri, diferente da Escola Clássica de Direito Penal, não fala apenas do crime como livre arbítrio do indivíduo e da punição exemplar dele pelo fato social cometido contra a sociedade e as leis.
Na visão positivista de Comte e do Darwinismo social, o o Direito Positivo Penal agia e pensava diferente. Com as categorias dualistas do normal e do patológico, do racional e do irracional no cometimento ou não dos crimes.
Criando-se a figura do criminoso nato e do bandido. O DNA e não a realidade social seria mais determinante, naquela coisa de que filho de que filho de bandido, bandido será, por reunir características e caracteres genéticos herdados para a perpetuidade da ação criminosa.
Não apenas o tipo criminal, mas os traços do criminoso/bandido nato. Reunindo na face, no tamanho do cérebro, nas formas corporais, uma certa hereditariedade genética e fenótipa para se tornar um marginal comum.
Para se chegar a essa conclusão, os positivistas do Direito Penal tiveram a ajuda de cientistas sociais da psiquiatria, da psicologia, da medicina legal. Objetivando: não apenas punir os criminosos por meio da prisão preventiva e da segregação cautelar, mas tratar o criminoso por ser um louco e um desviante de comportamento antissocial.
In dubio pro reu e in dubio pro societá...
São duas coisas totalmente diferentes. In dubio pro reú, na fase processual de julgamento no tribunal do Júri, após pronúncia, se houver qualquer dúvida da materialidade do crime, deve se absolver o réu de crimes dolosos contra a vida.
Já o in dubio pro societá ocorre na fase primária da investigação, que é o inquérito policial, por conta do clamor social, a sociedade sempre tem razão em relação ao réu.
Principais princípios do Direito Penal...
São verdadeiras cláusulas pétreas do Direito Penal. São vários os princípios: Princípio da legalidade ou da reserva legal diz que não punição de crime sem a lei específica ou diploma legal para punir.
Outros princípios penalistas: Princípio da Irretroatividade (Lei penal não retroage para punir o réu), Princípio da Intervenção Mínima (Estado não pode ser absoluto em punir penalmente), Princípio da Insignificância ou Batela (proíbe ao Estado de punir o infrator que lesou minimamente o bem jurídico, ou seja): uma pessoa que furtou uma leite de ninho de um supermercado para matar a fome do filho, não deve ser punido em nada.
Excludentes criminais em vários crimes...
Se o reú tiver bêbado na hora do crime de estupro, deve ser absolvido. Loucos são inimputáveis. Adolescentes pegam, no máximo, 3 anos de internação, quando cometem homicídios e latrocínios.
Totalmente ilegal e inconstitucional...
É a Lei Maria da Penha. Diploma fabricado pelas feministas lésbicas de Esquerda, para punir homens violentos e botar pais de família na cadeia.
A Lei Maria da Penha, ao punir apenas um gênero (masculino), se torna inconstitucional e ilegal. É uma Lei Extravagante.
Aquilo que se chama descontrole difuso da constitucionalidade.
Direito Penal do Inimigo...
Surgiu na Alemanha nazista. Prática jurídica de considerar os presos como inimigos do estado repressor. Sem direito a habeas corpus e outras garantias constitucionais.
Algo que o juiz Sérgio Moro fez na Lavajato.
Túnel do tempo...
Que fim levou o Direito Penal do Império?
É o novo...
Sujeito lembrando que, em 1968, assistiu, no Rio, o presidente Costa e Silva assinar o AI-5.
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Colunista: Professor Tim é cientista político e blogueiro.

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